Em
15 de maio de 2014, foi publicada a Lei Complementar n° 144/2014, que atualiza
a ementa e altera o art. 1o da
Lei Complementar no 51,
de 20 de dezembro de 1985, para regulamentar a aposentadoria da mulher
servidora policial.
O
Artigo 1°da Lei Complementar n° 51/1985 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o O servidor público policial será aposentado:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade.
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
O
inciso I do citado artigo nasce com flagrante inconstitucionalidade material,
uma vez que conflita com o disposto no artigo 40, §4°da Constituição Federal
que veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime próprio de previdência, ao qual são
vinculados os policiais, nesses termos:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Note-se
que a Constituição Federal excepciona as hipóteses em que é possível a adoção
de critérios diferenciados para concessão da aposentadoria, dentre elas
encontra-se a dos servidores que exercem atividades de risco, como é o caso dos
policiais.
Ocorre
que a atual redação do artigo 1°, inciso I, da Lei Complementar n° 51/1985
estabelece que a aposentadoria compulsória será aos sessenta e cinco anos, qualquer que seja a natureza dos serviços
prestados, ou seja, ainda que o policial não esteja exercendo atividade de risco, mas tão somente uma
atividade administrativa, deverá se aposentar, compulsoriamente, cinco anos
mais cedo do que o servidor público civil, que, nos termos do artigo 40, §1°,
inciso II, da Constituição Federal, será aposentado compulsoriamente aos
setenta anos de idade, in verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
(...)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
A aposentadoria compulsória aos sessenta e cinco
anos se justificaria tão somente para os policiais que estão, efetivamente,
exercendo atividades de risco, sendo flagrante a inconstitucionalidade
instituída pela nova redação do artigo 1° da Lei Complementar 51/1985, por
conflitar com o artigo 40, §4°, bem como com o inciso II, do parágrafo primeiro
do mesmo dispositivo legal.
Frise-se que, ao contrário do que se pode imaginar,
a nova redação do citado dispositivo instituída pela Lei Complementar 144/2014
retira um direito do servidor público policial que, preenchendo os requisitos
para aposentadoria voluntária (caso não exerça atividade de risco), opte por
permanecer em exercício até os setenta anos de idade, uma vez que ele terá de
se aposentar cinco anos mais cedo (compulsoriamente), deixando de prestar
serviços à nação, contra sua vontade.
Por fim, cabe ressaltar que a norma em questão, além
de ser flagrantemente inconstitucional, traz grande insegurança jurídica, uma
vez que, certamente, milhares de policiais devem ter sido aposentados
compulsoriamente, cinco anos mais cedo, com fundamento no novo diploma legal
(inconstitucional), fato que, em breve, deve aumentar a pauta dos órgãos do
Poder Judiciário do país.
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